A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação da Prefeitura de Lajeado ao pagamento de R$ 6 mil por danos materiais causados a um veículo atingido por um galho de árvore em via pública.
“O colegiado negou o recurso do Município e confirmou integralmente a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública, que havia reconhecido a responsabilidade do ente público pela falta de manutenção da arborização urbana”, informou Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O julgamento teve relatoria da Juíza de Direito Patrícia Fraga Martins e contou com os votos dos Juízes de Direito Eduardo Ernesto Lucas Almada e Daniel Henrique Dummer.
Caso
O caso ocorreu em janeiro de 2022, quando um galho caiu sobre o veículo do autor da ação, que estava estacionado em uma rua do bairro Moinhos, em Lajeado.
“O proprietário alegou que a árvore apresentava sinais visíveis de deterioração e que o Munícipio foi omisso no dever de conservação e poda da arborização localizada em áreas públicas. Os prejuízos sofridos foram estimados no valor posteriormente fixado a título de indenização”, ressaltou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao recorrer da sentença, a Prefeitura de Lajeado sustentou que a queda do galho teria sido provocada por um temporal.
Decisão
Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que as provas produzidas demonstraram que a árvore já apresentava problemas visíveis antes do acidente e que a falta de manutenção foi determinante para a ocorrência do dano.
“No caso dos autos, o dever do Município de fiscalizar, podar e, se necessário, suprimir árvores localizadas em vias públicas é inquestionável. Tal encargo decorre de sua competência para zelar pela segurança dos cidadãos e pela conservação dos bens públicos, sendo uma obrigação específica de manutenção e cuidado”, destacou a juíza.
Em outro trecho da decisão, a juíza observou que o temporal não foi a causa exclusiva do dano, tendo ficado comprovado que as más condições da árvore foram determinantes para o acidente. “A omissão do Município resta, portanto, caracterizada. Não se trata de uma omissão genérica, mas sim de uma falha específica no dever de guarda e conservação da arborização urbana”, ressaltou Patrícia.




